1 -A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 -Compete ao juiz:
a)Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas;
b)Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;
c)Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;
d)Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
e)Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;
f)Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
g)Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
h)Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.