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Artigo 47.ºAudição do menor

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
2 -A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

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Vigente desde: 15/01/2015