Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºCondições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

Vigente desde: 15/01/2015
A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015