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Artigo 58.ºPressupostos

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A aplicação de medidas cautelares pressupõe:
a)A existência de indícios do facto;
b)A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e
c)A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
2 -A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º
3 -No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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