A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.
Artigo 70.º — Acareação
Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/01/2015
Versão 1
Vigente desde: 15/01/2015