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Artigo 93.ºDespacho inicial

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz:
a)(Revogada.)
b)Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;
c)Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2 -Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem:
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º

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