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Artigo 3.ºInexistência de encargos adicionais

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2025

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)