1 -É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 -O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas determina a sua suspensão imediata, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-C.
3 -Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de segurança pela entidade empregadora, os maquinistas em exercício de funções devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão.
4 -Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução se encontra sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
a)Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b)Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
5 -Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os maquinistas que intervenham em acidente devem ser sempre submetidos aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
6 -Os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova.
7 -O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação após o cumprimento do procedimento referido no número anterior.
8 -Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 4 e 5 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
9 -O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
10 -As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos respetivos sistemas de gestão e segurança a substituição do maquinista que se encontre sob a influencia de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.