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Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro

Vigente desde: 07/01/2026
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e os operadores referidos no número anterior que identifiquem ou que sejam informados de um risco para a segurança decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do funcionamento deficiente do equipamento técnico, incluindo os subsistemas estruturais:
5 -Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os operadores envolvidos trocam todas as informações relevantes para a segurança da exploração, nomeadamente dados sobre o estado e o historial do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de rastreabilidade e dados que permitam rastrear as operações de carregamento e as declarações de expedição.
6 -O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de condutores e de pilotos de via interdita, nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas de circulação.
7 -[...]
8 -Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 18, o IMT, I. P., emite o certificado de segurança único ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, em prazo nunca superior a quatro meses a contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas e as eventuais informações adicionais solicitadas ao requerente.
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de segurança único, a entidade responsável pelo procedimento informa a empresa ferroviária de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.
13 -[...]
14 -[...]
15 -No caso de a Agência discordar de uma avaliação negativa realizada, pelo IMT, I. P., no âmbito do procedimento previsto no n.º 10:
16 -Se, no decurso da cooperação referida no número anterior, não for possível chegar a uma avaliação mutuamente aceitável no prazo de um mês após a Agência ter informado o IMT, I. P., do seu desacordo, a Agência adota a sua decisão final, a não ser que o IMT, I. P., tenha enviado o processo para arbitragem pela instância de recurso estabelecida nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796.
17 -A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da Agência, no prazo de um mês a contar da interposição de recurso pelo IMT, I. P.
18 -[...]
19 -[...]
20 -[...]
21 -[...]
22 -[...]
23 -(Revogado.)
24 -[...]
25 -[...]
26 -[...]
27 -[...]
28 -Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
29 -[...]
30 -O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a amplitude das operações sejam substancialmente alterados.
31 -Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido nos termos do presente artigo e desejar alargar a área operacional a outro Estado-Membro, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.
32 -[...]
33 -Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos termos do n.º 18 e desejar alargar a área operacional dentro do território nacional, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.
34 -[...]
35 -[...]
36 -[...]
37 -[...]
38 -[...]
39 -O pedido de renovação do certificado de segurança único é submetido com uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade do certificado anterior.
a)[...]
b)«Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)«Especificação técnica de interoperabilidade» ou «ETI», uma especificação, aprovada nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que abrange cada subsistema ou parte de um subsistema a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário;
r)[...]
s)[...]
t)[...]
u)[...]
v)[...]
w)«Investigação de segurança», o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;
x)[...]
y)[...]
z)[...] aa) [...] bb) [...] cc) «Investigador responsável», uma pessoa responsável pela organização, pela realização e pelo controlo de uma investigação de segurança; dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...]

Histórico de Alterações

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