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Artigo 2.ºActualização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2010
1 -Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 -Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 -Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 -A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/09/2010

Lei n.º 38/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/1995

Até: 02/09/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1983

Até: 18/08/1995