1 -São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a)O de Presidente da República;
b)O de deputado à Assembleia da República;
c)O de membro do Governo;
d)O de Ministro da República para as regiões autónomas;
e)O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f)O de membro do Conselho de Estado;
g)O de membro do Tribunal Constitucional;
h)O de governador civil;
i)O de presidente e vogal de câmara municipal;
j)Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.
2 -É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.