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Artigo 4.º

AlteradoVigente desde: 01/11/2010
1 -São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a)O de Presidente da República;
b)O de deputado à Assembleia da República;
c)O de membro do Governo;
d)O de Ministro da República para as regiões autónomas;
e)O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f)O de membro do Conselho de Estado;
g)O de membro do Tribunal Constitucional;
h)O de governador civil;
i)O de presidente e vogal de câmara municipal;
j)Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.
2 -É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2010

Lei n.º 38/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)