Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºConsulta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/1995
1 -Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
2 -O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/1995

Lei n.º 25/95 - 1.ª Série(18/08/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1983

Até: 18/08/1995