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Artigo 7.º

Vigente desde: 21/04/2008
1 -O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.
2 -As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/04/2008