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Artigo 8.º

Vigente desde: 21/04/2008
1 -A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.
2 -Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/04/2008