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Artigo 10.º-ARedução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/05/2000
1 -Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
2 -Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/05/2000

Decreto-Lei n.º 70/2000 - 1.ª Série(04/05/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 04/05/2000

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/1995

Até: 31/08/1999