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Artigo 10.ºLicença por paternidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/1999
1 -O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 -O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, e ressalvado o disposto no n.º 6 desse preceito, nos seguintes casos:
a)Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b)Morte da mãe;
c)Decisão conjunta dos pais.
3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
4 -A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/06/1995

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984

Até: 09/06/1995