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Artigo 17.ºDispensa de trabalho nocturno

Versão 2Vigente desde: 09/06/1995
1 -As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
a)Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
b)Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c)Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2 -Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 -As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 09/06/1995

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984

Até: 09/06/1995