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Artigo 18.ºRegimes das licenças, faltas e dispensas

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/05/2000
1 -As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 17.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
2 -As dispensas previstas no artigo 12.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
3 -Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 14.º e 14.º-A da presente lei, são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/05/2000

Decreto-Lei n.º 70/2000 - 1.ª Série(04/05/2000)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 04/05/2000

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/1998

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/06/1995

Até: 28/04/1998

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984

Até: 09/06/1995