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Artigo 19.º-AFaltas especiais

AditadoVigente desde: 30/09/1999
1 -Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 -No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
3 -Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 19.º
4 -O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)