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Artigo 20.º(Subsídio em caso de assistência a menores doentes)

Vigente desde: 31/08/1999
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.º e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999