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Artigo 2.º(Igualdade dos pais)

Vigente desde: 09/06/1995
1 -São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
2 -Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.
3 -Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.
4 -São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/06/1995