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Artigo 1.º-ADefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
a)'Trabalhadora grávida' toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
b)'Trabalhadora puérpera' toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
c)'Trabalhadora lactante' toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/1995

Até: 31/08/1999