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Artigo 24.º(Legislação complementar)

Vigente desde: 05/04/1984
1 -No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.
2 -O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984