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Artigo 25.º-AContra-ordenações

AditadoVigente desde: 01/12/1999
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 16.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.º, do artigo 10.º-A, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e dos artigos 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º, 17.º e 18.º-A.
3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/1999

Lei n.º 118/99 - 1.ª Série(11/08/1999)