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Artigo 5.ºIncumbências dos serviços de saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
a)Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;
b)Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos, em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços;
c)Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984

Até: 31/08/1999