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Artigo 6.º(Protecção da criança)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
1 -É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção-Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.
2 -É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984

Até: 31/08/1999