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Artigo 8.º(Âmbito de aplicação)

Vigente desde: 05/04/1984
O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984