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Artigo 9.ºLicença por maternidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/1999
1 -A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 -Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
3 -Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.
4 -Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
5 -Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
6 -É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/1998

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/06/1995

Até: 28/04/1998

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984

Até: 09/06/1995