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Artigo 10.º(Residência oficial)

Vigente desde: 09/04/1985
1 -O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 -A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

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Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985