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Artigo 9.º(Remunerações do Primeiro-Ministro)

Vigente desde: 09/04/1985
1 -O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
2 -O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985