1 -Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
2 -No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º
Versão 1
Vigente desde: 01/07/1987
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)