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Artigo 19.º(Direito de opção)

RevogadoVigente desde: 01/07/1987
1 -Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
2 -No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1987

Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)