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Artigo 21.º(Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2005
1 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/10/2005

Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985

Até: 10/10/2005