Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
Artigo 22.º — (Residência oficial)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/10/2005
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/04/1985
Até: 10/10/2005