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Artigo 23.º(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/1987
1 -Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 -Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 -O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/1987

Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985

Até: 01/06/1987