1 -A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 -A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a)Presidente da República;
b)Presidente da Assembleia da República;
c)Membro do Governo;
d)Deputado;
e)Juiz do Tribunal Constitucional;
f)Provedor de Justiça;
g)Ministro da República para as regiões autónomas;
h)Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
i)Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j)Alto-comissário contra a Corrupção;
l)Procurador-geral da República;
m)Presidente do Tribunal de Contas;
n)Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
o)Governador ou vice-governador civil;
p)Membro do Conselho de Comunicação Social;
q)Embaixador;
r)Presidente de câmara municipal;
s)Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
t)Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
3 -A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º