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Artigo 27.º(Acumulação de pensões)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/1995
1 -A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.
2 -O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
3 -O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
4 -As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.
5 -Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.º só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/08/1995

Lei n.º 26/95 - 1.ª Série(18/08/1995)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/1987

Até: 18/08/1995

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985

Até: 01/06/1987