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Artigo 29.º(Subvenção em caso de incapacidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/1987
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/1987

Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985

Até: 01/06/1987