Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
Artigo 29.º — (Subvenção em caso de incapacidade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/06/1987
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/04/1985
Até: 01/06/1987