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Artigo 3.ºAjudas de custo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2019
1 -Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 -Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 -Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 -Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.
5 -Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2019

Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(21/06/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985

Até: 21/06/2019