Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º(Viaturas oficiais)

Vigente desde: 09/04/1985
1 -Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a)Presidente da República;
b)Presidente da Assembleia da República;
c)Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d)Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e)Presidente do Tribunal Constitucional.
2 -Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 -À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985