Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.
Artigo 33.º — (Produção de efeitos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/06/1987
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/04/1985
Até: 01/06/1987