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Artigo 33.º(Produção de efeitos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/1987
Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/1987

Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985

Até: 01/06/1987