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Artigo 8.º(Residência oficial)

Vigente desde: 09/04/1985
1 -O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 -A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985