1 -As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos números seguintes.
2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que devidamente fundamentados.
3 -Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista, designadamente:
a)A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;
b)A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;
c)A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;
d)A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e licenças relacionadas com a atividade económica;
e)A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição dos rendimentos destas;
f)O apoio ao setor social e solidário e a pessoas em situação de vulnerabilidade;
g)A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social;
h)A criação de redes solidárias para apoio à população em situações práticas como a realização de compras, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos ou passeio de animais domésticos;
i)O reforço da higienização dos transportes coletivos e garantia de estacionamento gratuito para os seus utilizadores;
j)A criação de linhas locais para apoio psicológico;
k)Proporcionar condições para a efetivação do ensino à distância para todos os alunos, sem restrições materiais ou de cobertura de rede;
l)O apoio social aos grupos mais vulneráveis ou que ficaram sem nenhum rendimento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta.