1 -Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção executiva uma estimativa do impacto das mesmas.
2 -A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.