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Artigo 12.ºIndemnização

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/12/2020
1 -A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.
2 -A indemnização a que se refere o número anterior, por atraso no pagamento de rendas que se vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
3 -O disposto no n.º 3 do artigo 1041.º do Código Civil não é aplicável durante o período de aplicação da presente lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/05/2020

Até: 30/12/2020

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/04/2020

Até: 29/05/2020