1 -No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:
a)Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês anterior, ou do período homólogo do ano anterior; e
b)A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
2 -A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
3 -Os beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º devem remeter, trimestralmente, informação atualizada que comprove a quebra de rendimentos.