Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Artigo 4.º — Mora do arrendatário habitacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2020
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 06/04/2020
Até: 30/12/2020