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Artigo 4.ºMora do arrendatário habitacional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2020
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2020

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/04/2020

Até: 30/12/2020