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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2019
1 -O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional.
2 -Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.
3 -Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4 -(Revogado).
5 -É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2019

Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2012

Até: 28/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 27/08/2012