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Artigo 2.ºObjecto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2019
1 -São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
a)Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;
b)Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;
c)(Revogada.)
2 -A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente:
d)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
3 -Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2019

Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2012

Até: 28/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 27/08/2012