Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºExtensão

Vigente desde: 27/08/2012
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2012