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Artigo 18.ºSanções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2019
1 -O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.
2 -No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
3 -(Revogado).
4 -A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
5 -O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
6 -A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ouvido o provedor do bolseiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2019

Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2012

Até: 28/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 27/08/2012